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Lei Complementar 191/2022

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A diretoria do SISMI, notificou a Administração Pública Municipal através do Processo Administrativo n. 8.996/2022 solicitando o  imediato cumprimento da Lei Complementar n. 191, de 08 de março de 2022, que, exclui os servidores e empregados públicos municipais das áreas da saúde e segurança  da suspensão da  contagem dos adicionais de tempo de serviço como:  triênio, sexta parte e licença prêmio durante o  período  de vigência da Lei Complementar 173/20 – 27 de maio  de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

IMPORTANTE: os servidores dessas áreas, deverão ingressar individualmente com processos administrativo junto ao protocolo geral da Prefeitura,  reforçando o pedido do sindicato e demonstrando estar ciente do seu direito.

Abaixo a Lei Complementar na íntegra.

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022κ

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II – os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV – o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

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