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Contaminação por COVID-19 é acidente de trabalho

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre regras trabalhistas que ganham impacto no enfrentamento da Pandemia do novo coronavírus. Em liminar, os ministros decidiram que a contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho configura como doença ocupacional, podendo, assim, ser considerada acidente de trabalho. Com a decisão, profissionais da área da saúde ganham visibilidade já que estão na linha de frente do combate à doença.

Ao reconhecer a COVID-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS/RGPS) ou pela PETI (RPPS).

No dia 12 de agosto p.p., o Diretor do SISMI José Flamínio Leme protocolou o P.A. n. 13.650/20, solicitando ao Prefeito Guilherme dos Reis Gazzola – PL, que determine aos setores competentes que sejam tomadas as medidas necessárias para que os servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indereta, tenham o reconhecimento da contaminação pela COVID-19 no ambiente de trabalho, como doença ocupacional e sejam efetuadas as CAT’S e CIAT’S com remessa de cópias ao sindicato, inclusive àqueles que foram acometidos pela doença e vieram a óbito.

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