Comunicados

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2021/2023 (REGIME DE TRABALHO CELETISTA)

Spread the love

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2021/2023

REGIME DE TRABALHO CELETISTA

Cláusula 1ª.  REPOSIÇÃO SALARIAL. Os empregadores concederão a título de reposição salarial, o percentual correspondente a 3,31% (três vírgula trinta e hum por cento), incidente sobre os salários de março de 2020, correspondente ao INPC de abril de 2019 a março de 2020, a partir de 01 de abril de 2020, com pagamentos das diferenças mensais e o percentual correspondente a 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre os salários de março de 2021, correspondente ao INPC de abril de 2020 a março de 2021, a partir de 01 de abril de 2021.

Cláusula 2ª. VALE REFEIÇÃO. Os empregadores efetuarão a entrega de vales refeição, no mesmo dia do pagamento dos salários, a todos os empregados públicos municipais, pelo valor facial de R$. 13,00 (treze reais), em número de 22 (vinte), totalizando R$. 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), incluindo o pagamento do 13. salário anual.

Cláusula 3ª. CESTA BÁSICA OU CARTÃO. Fica estabelecida a concessão mensal de cesta básica ou cartão alimentação para o empregado inativo.

Cláusula 4ª. DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O pagamento dos salários será efetivado no último dia do mês.

Parágrafo único. Os empregadores concederão o período de (01) uma hora no dia de pagamento de salários, para que os empregados públicos municipais possam receber seus salários, desde que não haja agência bancária no local de trabalho.

Cláusula 5ª. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os empregadores pagarão, a partir de 1º de abril de 2021, o adicional de insalubridade incidente sobre o salário básico do empregado público municipal.

Parágrafo único. Pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados das secretarias de saúde, educação e segurança, em razão da exposição permanente das atividades em tempo de Pandemia do COVID-19.

Cláusula 6ª. ADICIONAL DE HORAS – FOLGAS. Os empregadores pagarão o adicional de horas de 100%, para os empregados públicos municipais convocados para trabalhar em sua folga.

Cláusula 7ª. ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO. Os empregadores pagarão o adicional de difícil acesso, àqueles empregados públicos municipais, sem linha de transporte coletivo; ou com local de trabalho com distância superior a 10 km. da Prefeitura Municipal, ou fora do perímetro urbano ou sem linha regular de ônibus, sendo a gratificação estabelecida em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do empregado.

 Cláusula 8ª. FUNÇÃO GRATIFICADA. Revisão da política de concessão da Função Gratificada, juntamente com o Sindicato – SISMI.

Cláusula 9ª. CARGOS EM COMISSÃO. Ocupação dos cargos em comissão exclusivamente por empregados públicos municipais.

Cláusula 10ª. SESMT. Emissão de laudos de avalição dos locais de trabalho, para pagamentos de adicionais, a pedido também dos empregados públicos municipais.

Cláusula 11ª. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO ESTUDO. A Gratificação de Incentivo ao Estudo caberá ao empregado público municipal, que já tenha completado o estágio probatório.

  • 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo, será calculada, com base na incidência dos seguintes percentuais não cumulativos, sobre a remuneração da classe onde o empregado público municipal encontra-se do cargo titulado:

I – 5% (cinco por cento), para a titulação de Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II – 10% (dez por cento), para a titulação de Ensino Superior;

III – 15% (quinze por cento), para a titulação especialização ou pós-graduação, reconhecido pelo MEC;

IV – 20% (vinte por cento), para a titulação de mestrado, reconhecido pelo MEC;

V – 25% (vinte e cinco por cento), para a titulação de doutorado, reconhecido pelo MEC.

  • 2º A gratificação será paga a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao de sua concessão.

Cláusula 12ª. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Aos portadores de necessidades especiais será adotado o regime de tempo diferenciado, com jornada diária máxima de 6 horas.

Cláusula 13ª. FALTAS ABONADAS. Os empregados públicos municipais terão direito a seis (6) faltas abonadas anualmente.

Cláusula 14ª. COMISSÃO AVALIAÇÃO LOCAL DE TRABALHO. Os empregadores constituíram Comissão para Avaliação do Local de Trabalho, juntamente com o Sindicato – SISMI.

Cláusula 15ª. CRECHE. Os empregadores assegurarão aos empregados públicos municipais, creche para seus filhos.

Cláusula 16ª. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Os empregadores deverão aplicar o Plano de Cargos e Salários em trinta (30) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Cláusula 17ª. PRÊMIO POR TEMPO SERVIÇO. Fica instituído Prêmio por Tempo de Serviço a todo empregado público municipal que vier a atingir 10 anos de serviços prestados, correspondente ao seu salário base.

Parágrafo único. O prémio será devido também para quem já tenha atingido esta condição.

Cláusula 18ª – DIÁRIA DE VIAGEM. O empregador concederá a título de diária de viagem o valor correspondente ao enquadramento do empregado no que dispuser o Decreto n. 2.784, de 28 de junho de 2017, aplicando-se os reajustes o percentual correspondente a 3,31% (três vírgula trinta e hum por cento), incidente sobre os salários de março de 2020, correspondente ao INPC de abril de 2019 a março de 2020, a partir de 01 de abril de 2020, com pagamentos das diferenças mensais e o percentual correspondente a 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre os salários de março de 2021, correspondente ao INPC de abril de 2020 a março de 2021, a partir de 01 de abril de 2021.

Cláusula 19ª – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O empregador será responsável pelo fornecimento, fiscalização de uso e informação quanto à utilização de equipamentos de proteção individual do trabalho – EPI’s, por meio do SESMT e de comissão de diretores do sindicato.

Cláusula 20ª – COVID 19. VACINAÇÃO. Os empregadores efetuarão a vacinação preferencial a todos os empregados públicos municipais.

Parágrafo 1º. Estabelecer a não necessidade de presença no local de trabalho para as atividades que possam ser realizadas em sistema de Home Office.

Parágrafo 2º. Estabelecer que os empregados idosos, mulheres gestantes e portadores de comorbidades fiquem afastados de seus locais de trabalho.

Cláusula 21ª – REEMBOLSO DE DESPESAS. O empregador reembolsará despesas de alimentação e pernoite ao empregado público municipal, quando executar tarefas fora do município de Itu, de valores pré estabelecidos.

Cláusula 22ª – VALE TRANSPORTE. O empregado público que se submeter à sobrejornada deverá ser reembolsado pelo empregador pelo vale transporte utilizado além de sua cota mensal.

Cláusula 23ª – VALE TRANSPORTE – OPÇÃO.  O empregado público poderá optar por receber ajuda combustível, ao invés de fornecimento de vale-transporte, pelo mesmo valor pago pelo empregador ao trajeto municipal e intermunicipal, se for o caso, utilizado pelo empregado.

Cláusula 24ª – UNIFORMES. Criação de comissão, com participação do sindicato, para determinar as atividades e áreas prioritárias para fornecimento de uniformes.

Cláusula 25ª – LOCAIS DE REFEIÇÕES. Através de comissão do sindicato, visitar os locais de refeição visando propor melhorias, desde que, respeitando-se as peculiaridades de cada setor.

Cláusula 26ª – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Dotação de investimento para regular funcionamento da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho.

Cláusula 27ª – ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. As doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e doenças profissionais deverão ser tratados com toda a atenção e critério pelo SESMT, sendo prestada a assistência necessária, em cumprimento à legislação, às normas e procedimentos regulamentados.

Parágrafo único. Considerar doença profissional e expedir a CAT para os empregados que adquiriram COVID 19 em suas atividades profissionais para todos os efeitos legais.

Cláusula 28ª – REMESSA DE CAT AO SINDICATO. Nos termos da legislação vigente o empregador fica obrigado a entregar no sindicato cópias de todas as CAT’s (Comunicação de Acidentes de Trabalho).

Cláusula 29ª – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE.   O empregador, através das CNP’s – Comissões de Negociação Permanente da Entidade Sindical e da Administração Municipal, reunir-se-ão mensalmente para tratar de assuntos econômicos, sociais e administrativos decorrente das relações de trabalho da categoria profissional.

Cláusula 30ª. GOZO E PAGAMENTO DE FÉRIAS. Aos empregados públicos municipais assegura-se o início do gozo de suas férias preferencialmente no primeiro dia útil do mês, salvo quando este recair em ponto facultativo ou feriado, quando se iniciará no primeiro dia subsequente, bem como receber o valor da remuneração das férias em até 3 dias antes de seu início.

Cláusula 31ª – ASSÉDIO MORAL/SEXUAL. Os empregadores deverão promover, por meio da Secretaria Municipal de Administração, SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho e
SISMI, campanhas de conscientização dos trabalhadores e gestores municipais contra a prática do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

Cláusula 32ª – ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR. Por meio de convênios com escolas técnicas e de ensino superior, os empregadores deverão oferecer bolsas de estudo para os empregados públicos municipais, visando qualificá-los e, assim, melhorando a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.

Cláusula 33ª – REVISÃO NAS LEGISLAÇÕES. O empregador, por ocasião da revisão visando alteração nas legislações municipais, que envolvam os interesses dos empregados públicos municipais, deverá comunicar e consultar a entidade sindical que, por meio de uma comissão de diretores, participará da referida revisão e ou alteração.

Cláusula 34ª – APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas do artigo 615 da CLT.

Cláusula 35ª- FREQUÊNCIA LIVRE – ASSEMBLÉIA E REUNIÕES: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participar de assembleias e reuniões sindicais mensais devidamente convocadas e comprovadas, sendo que para reuniões, deverá haver remessa pelo sindicato de cronograma das mesmas.

Cláusula 36ª – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções.

Cláusula 37ª LIVRE ACESSO: Os representantes do sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho do empregador, para distribuição de boletins sindicais, sindicalização, fiscalização das condições de trabalho, cumprimento da convenção coletiva, informações administrativas, econômicas, trabalhistas e financeiras de interesse da entidade sindical representativa da categoria profissional.

Cláusula 38ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA: O empregador descontará diretamente na folha de pagamento dos empregados públicos municipais, a mensalidade social dos associados do sindicato, remetendo a ele em até 3 (três) dias úteis após o pagamento dos salários e efetuando o repasse.

Cláusula 39ª – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: O empregador encaminhará à entidade profissional cópia da guia de contribuição sindical, assistencial ou confederativa, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Cláusula 40ª –  ATUALIZAÇÃO DA DADOS CADASTRAIS: O empregador encaminhará a pedido da entidade sindical anualmente, relação nominal de associados ativos, seus cônjuges  e dependentes(filhos com idade até 14 anos) e demais dados pessoais,  para atualização cadastral.

Cláusula 41ª – AUSÊNCIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A ausência dos dirigentes sindicais ao trabalho, não terão reflexo em suas férias e na licença prêmio.

Cláusula 42ª – QUADRO DE AVISOS: Para melhorar a comunicação entre o sindicato e os trabalhadores da categoria, o empregador deverá manter em local definido e acessível a todos os empregados, quadro de aviso para ser usado pelo sindicato, com informações sindicais e trabalhistas, tendo o sindicato e seus membros, livre acesso ao local do referido quadro e ao mesmo, com prévia autorização da secretaria municipal de administração.

Cláusula 43ª – DESCONTO EM FOLHA: O empregador obriga-se a descontar da remuneração mensal dos associados do sindicato, as parcelas relativas a gastos referentes a consumo em convênios, desconto de planos de saúde e odontológicos via sistema de controle de gastos – Consiglog, ou outro sistema que o empregador adotar, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado público municipal.

Cláusula 44ª.  VIGÊNCIA DA DATA BASE. O presente acordo coletivo terá a duração no período de 01 de abril de 2021 a 31 de março de 2023, à exceção das cláusulas econômicas que vigorarão até 31 de março de 2022, mantendo-se a data base para 01 de abril de cada exercício.

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *