O Diretor Presidente do SISMI, José Flamínio Leme, protocolou no dia 14 de maio de 2021, o processo administrativo – P.A. n. 10.498/21, solicitando da Municipalidade o posicionamento quanto a aprovação e promulgação da Lei Federal n. 14.151, de 12 de maio de 2021, que Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Orientamos as servidoras e empregadas públicas municipais, que solicitem o seu enquadramento nessa legislação junto aos empregadores (Prefeitura/ CIS/ Câmara e Ituprev), e que o trabalho remoto seja disponibilizado conforme prevê a Lei, requerendo através de processo administrativo individual, anexando declaração médica atestando o estado da gravidez ou do pós parto e agudem o despacho do seu processo.
Quanto ao processo administrativo protocolado pelo SISMI, assim que tivermos posicionamento da Prefeitura, divulgaremos.
Conheça a Lei.
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.