O SISMI propôs, perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Itu, Processo n. 1006138 54.2018.8.26.0286, ação contra o Município da Estância Turística de Itu, postulando, em nome de todos os professores estatutários, associados e não associados ao sindicato, ação para restabelecer, para aqueles professores submetidos ao regime de Carga Suplementar ou Dobra da Carga Horária.
Por ocasião da distribuição da ação em 2018, o SISMI argumentou que havia mais de 20 anos, desde antes da adoção do Estatuto do Servidor Público de Itu, em 27.05.10, que o Município admitia e contratava professores utilizando se do sistema conhecido como Carga Suplementar e ou Dobra de Horário do Professor.
O Município, alterou o procedimento de pagamento em relação a incidência de Triênio e Sexta Parte, por meio de Nota de Esclarecimento, Ofício SME nº 54/2017, datada de 20.01.17, excluindo as parcelas da base de cálculo previdenciário sobre a dobra, fazendo o, a partir daquela data, exclusivamente sobre o padrão do servidor.
A 1a. Vara Cível da Comarca de Itu, em sentença, entendeu que: a gratificação “carga suplementar” não deve compor a base de cálculo do triênio e da sexta parte, em razão de não possuir natureza jurídica de padrão de vencimento, mas de acréscimo pecuniário, porque sua percepção depende de circunstância ocasional, mesmo que auferida por período longo, julgando improcedente a ação.
O SISMI interpôs apelação, que foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmando a sentença, assim se pronunciou:
“RECÁLCULO DO TRIÊNIO E DA SEXTA PARTE. CARGA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE ITU. Pretensão do sindicato autor, que atua em favor dos servidores estatutários professores, para que os adicionais temporais “triênio” e “sexta
parte”, previstos respectivamente nos arts. 90 e 91, da LM nº 1.175/2010, incidam sobre o valor da Carga Suplementar, além de condenação da Municipalidade de Itu por dano moral coletivo Impossibilidade Carga suplementar que não ostenta a mesma natureza jurídica de vencimento, porquanto se trata de verba eventual. Observância à Súmula Vinculante nº 37. R. sentença de improcedência mantida. Recurso improvido, com majoração da verba honorária.”
O SISMI, então, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que manteve as decisões anteriores.
Assim, o SISMI orienta aos professores estatutários, submetidos à dobra, a comparecer na sede do sindicato, nos dias de plantões jurídico, às terças-feiras, das 9h00 às 12h00 e às quintas-feiras, das 14h00 às 17h00, para propositura de ações individuais sobre a questão, portando os seguintes documentos: RG, CPF, carteira de trabalho, comprovante de endereço, últimos três comprovantes de pagamentos e, se possível, último comprovante antes da decisão da prefeitura de não incluir, na dobra, o triênio e a sexta parte e o primeiro comprovante logo após.
O SISMI informa que somente ingressará com ações individuais para os professores estatutários associados ao sindicato e para esses não haverá qualquer custo para propositura da ação.
Itu, 26 de novembro de 2020.
A Diretoria.