Ituprev – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itu
O Ituprev (Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu) é uma Entidade Autárquica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público e criado em 27 de maio de 2010 – Lei Municipal nº 1.176.
BENEFÍCIOS AO SERVIDOR
Aos segurados:
1) A Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade, é integral para os servidores que completarem os seguintes requisitos:
Idade: 65 anos Homem e 62 anos Mulher.
Tempo de Contribuição: 35 anos Homem e 30 anos Mulher.
10 anos de serviço Público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria para Homens e Mulheres.
Professores terão redução de 5 (cinco) anos na idade e tempo de contribuição desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Art. 40 e 41 da Lei Municipal nº 1810/2016, modificado pela Lei complementar nº49/2022.
2) A Aposentadoria por Invalidez Permanente, será concedida ao segurado que após indicação de seu médico assistente e posterior confirmação em perícia do ITUPREV, for submetido à Junta Médica composta por 3 (três) Médicos Peritos, e considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das atribuições de seu cargo, não sendo possível readaptação em outras funções ou reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 48 a 58 da Lei Municipal nº 1.810/2016.
3) A Aposentadoria Voluntária por Idade, Proporcional ao tempo de contribuição, será concedida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, e contar com um tempo mínimo de 15 anos de contribuição, além de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 47 da Lei Municipal nº 1810/2016, modificado pelo art. 2º daLei complementar nº 49/2022.
4) A Aposentadoria Compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Terá início no dia seguinte aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal.
Art. 59 e 60 da Lei Municipal nº 1810/2016.
5) A Gratificação Natalina será devida ao segurado aposentado ou pensionista que, durante o ano, tenha recebido Aposentadoria ou Pensão por Morte.
A Gratificação Natalina será calculada com base no valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.
Art. 86 e 87 da Lei Municipal nº 1810/2016.
BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES
A Pensão por Morte será devida ao dependente ou conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou em atividade.
A Gratificação Natalina será calculada com base no valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.
Art. 86 e 87 da Lei Municipal nº 1810/2016.
Eleição para os Conselhos Administração e Fiscal – para ser candidato é necessário ser servidor de carreira e preencher os requisitos:
1) Ter capacidade civil para prática de todos os atos da vida civil;
2) Ser Servidor municipal ativo;
3) Não desempenhar cargo eletivo remunerado;
4) Ter o ensino superior completo
5) Não ter sido processado por crime contra o patrimônio público ou privado;
6) Não ocupar cargo de secretário municipal ou de direção de autarquia ou fundação.
Mais informações sobre as regras gerais, entre em contato direto com o Instituto.
Telefone (11) 2715.9300. Se preferir, envie e-mail: ituprev@gmail.com
CLIQUE AQUI E VEJA A LEI Nº 1810-16 – REORGANIZA REGIME PROPRIO PREVIDENCIA SOCIAL – RPPS