Os servidores e empregados públicos municipais que utilizam o benefício do vale transporte, direito dos trabalhadores, precisam conhecer as regras e as sansões decorrentes do uso indevido desse meio de transporte oferecido pelos empregadores aos empregador para garantir a ida da casa para e trabalho e vice e versa.
Qualquer dúvida, estaremos disponibilizando para os associados do sindicato o nosso departamento jurídico para maiores informações.
VALE TRANSPORTE – O QUE DIZ A LEI
O vale-transporte está entre os direitos incontestáveis conquistados pelo trabalhador brasileiro.Ele propõe que o colaborador vá ao trabalho tendo suas despesas de deslocamento compartilhadas com o empregador. A princípio, aderir ao pagamento do provento era facultativo. Entretanto, pouco tempo depois, sua concessão passou a ser obrigatória a todos os trabalhadores brasileiros dos meios urbano e rural, estejam eles integrando o quadro de funcionários de uma empresa de forma fixa ou temporária.
O que é vale-transporte e para que serve?
Trata-se de uma obrigação legal que determina a antecipação do custeio da despesa de deslocamento que o colaborador terá de sua residência até o local de trabalho e vice-versa. O vale-transporte já foi pago em fichas simples de passagem e, atualmente, é emitido e controlado por sistema informatizado, principalmente nas grandes cidades brasileiras. A partir do vale-transporte, o deslocamento do trabalhador passou a ser um custo social do processo produtivo. Hoje, consiste em que a despesa seja dividida, de forma justa, entre o empresário e seu colaborador.
Direitos Trabalhistas e o vale-transporte
O vale-transporte integra o grupo de direitos trabalhistas que são obrigatórios. No caso de outros abonos como o vale-refeição, há fatores que condicionam seu recebimento. Já o vale-transporte é super abrangente e indiscutível. Não há distância mínima estipulada que relativize sua aplicação: havendo deslocamento que faça o colaborador utilizar transporte coletivo, o empresário tem obrigação de fornecê-lo. Não há, tampouco, um limite no número de passagens concedidas.
Os transportes coletivo urbano, intermunicipal e interestadual devem ser totalmente cobertos pelo vale-transporte, tantas vezes quantas o trabalhador tiver de utilizá-los para chegar ao local de trabalho.
A história do vale-transporte no Brasil e no mundo
No Brasil, foi criado no governo José Sarney, a partir de estudos pioneiros da FETERGS que elaborou o anteprojeto de lei acolhido pelo Ministro dos Transportes Affonso Camargo Netto, em 1985, primeiro como facultativo e, logo depois, como obrigatório. O grupo de trabalho da FETERGS que concebeu a ideia do VT era constituído do Presidente Ilso Pedro Menta, do vice-presidente Marcus Vinicius Gravina e do assessor jurídico Darci Norte Rebelo a quem coube a redação dos anteprojetos. A filosofia do VT era dar a cada um de acordo com a sua necessidade e exigir de acordo com sua capacidade. Donde o princípio: dar todo o transporte necessário ao deslocamento e exigir do trabalhador apenas o percentual que cabia a transporte na lei do salário mínimo.
A lei trabalhista brasileira é uma das únicas que prevê a obrigatoriedade da concessão de vale-transporte neste modelo. Em alguns países, ele é executado em formato diferenciado. Nos Estados Unidos, por exemplo, algumas empresas utilizam carros próprios ou alugados para recolher os funcionários em pontos pré-determinados ao longo de um itinerário fixo e diário. No Brasil, a lei diz que se o transporte oferecido pelo empregador não cobrir o trajeto inteiro de deslocamento do colaborador, o vale-transporte ainda deverá ser concedido. Já em outros países, como a Austrália, não há determinação trabalhista relacionada ao transporte de funcionários.
A legislação por trás do vale-transporte
A lei nº 4.718/85 instituiu o vale-transporte no Brasil. É em sua redação na qual observamos os principais tópicos do abono. A lei nº 7.619/87, promulgada logo em seguida, no ano de 1987, dá outras providências sobre a questão. Entre elas, e talvez a mais importante, está aquela que tornou a concessão do vale-transporte obrigatória a todo trabalhador do território brasileiro, atue ele no meio urbano ou rural.
Desta regra, o servidor público é a exceção: a redação da lei não especifica a obrigatoriedade de concessão do vale, neste caso. Consta, de acordo com o Decreto nº 2.880 de 15 de dezembro de 1998, o qual regulamenta o auxílio-transporte para servidores públicos, que cada servidor deverá observar o previsto no estatuto da instituição em que trabalha.
Para os demais, conceder este direito constitui uma obrigação legal. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores que descumprirem a lei poderão sofrer autuação, além de ficarem sujeitos a pagar multa, que terá o valor dobrado em caso de reincidência.
Vale-transporte: normas e procedimentos
Uma vez tendo acesso ao provento, há algumas normas e procedimentos às quais o trabalhador precisa estar atento. Veja:
A exemplo de outros direitos trabalhistas, o vale-transporte não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora ao valor do salário básico mensal. Isso significa que seu custo não incide como valor base para cálculo do pagamento do FGTS, do INSS e nem tributação sobre a renda do trabalhador.
O vencimento será custeado por ambas as partes do contrato de trabalho: empregador e empregado, mas em percentuais diferenciados.
É de responsabilidade do trabalhador que, ao ser contratado, informe ao empregador – ou ao departamento de Recursos Humanos (RH) da empresa – se deseja ou não aderir ao vale-transporte. Ele deve informar também seu endereço residencial e quais serviços de transporte coletivo utiliza para realizar o trajeto casa – trabalho – casa.
Já ao empregador, cabe o papel de fiscalizar a devida utilização deste direito. É importante salientar que informações falsas fornecidas pelo empregado podem resultar em demissão por justa causa.