O SISMI entrou com ação contra a Caixa Econômica Federal postulando, em nome de substituídos que manifestaram sua intenção de fazer parte da mesma, a aplicação de INPC ou IPCA para correção das consta vinculadas do FGTS dos trabalhadores e não a TR.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Federal, da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba, Processo n. 0007178-90.2014.4.03.6110, onde o Juiz julgou improcedente a ação.
O SISMI, em junho de 2020, interpôs Apelação contra a decisão, sendo que o processo se encontra do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em São Paulo, para apreciação do recurso.
Assim, se o recurso for acolhido, se obterá a substituição da Taxa Referencial – TR pelo INPC ou IPCA, como índice de correção dos depósitos, nas contas vinculadas do FGTS dos substituídos, desde 1º de janeiro de 1999, com diferenças a serem calculadas, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas.
O recurso no Tribunal foi suspenso, considerando que a ADI 5090/DF, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, com inclusão para julgamento em 13 de maio de 2021.